Defensoria Pública obtém a absolvição de assistido que havia sido condenado pelo crime de estupro de vulnerável

    Atendendo a pedido da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMA) absolveu assistido da instituição, após apelação impetrada pelo Núcleo Regional da DPE de Balsas. O réu havia sido condenado inicialmente por estupro de vulnerável, na 4ª vara daquela comarca, com uma pena de 9 anos e 7 meses, tendo mais tarde sua pena aumentada para quase 11 anos.

    Não satisfeito e considerando uma grave violação ao direito do assistido, o defensor público Luís Fernando Brum encaminhou ao Poder Judiciário maranhense recurso contra a decisão, alegando o agravamento de uma pena em relação à anterior, chamada de “refomatio in pejus” indireta, ratificando o pedido de absolvição em razão da deste tipo de irregularidade judicial.

    Então, o TJMA acolheu as teses e reformou a sentença, absolvendo o assistido com base na chamada “exceção de Romeu e Julieta”*. "Ressaltamos que a família da pretensa vítima sabia e consentia com o relacionamento de ambos, inclusive permitindo que o assistido vivesse na casa em que viviam. A filha em questão, inclusive, teve três filhos com o cidadão, os quais sempre demonstraram afeto e admiração pelo pai. O fim do relacionamento se deu apenas em 2023, a pedido da mulher", ressaltou Brum.

    A Defensoria também lembrou, dentro da apelação, que a manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do Ministério Público se revela contrária aos anseios da própria “vítima”. A prisão do assistido, ainda, acabaria por deixar a jovem e os filhos de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida.

    Após decisão favorável, o assistido foi solto e pôde, enfim, voltar ao seio familiar, ao trabalho e à sociedade normalmente.

    *A exceção de Romeu e Julieta: é uma tese defensiva que defende que não se deve condenar alguém que tenha relações sexuais consensuais com uma pessoa menor de 14 anos, se a diferença de idade entre as partes não for superior a 5 anos. A ideia é que, nesse caso, não seria razoável considerar estupro a relação, pois ambas as partes estariam na mesma etapa de desenvolvimento sexual.

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