Competências e Atribuições


A Defensoria Pública é uma instituição prevista na Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 133 que "O advogado é indispensável à administração da justiça" e, de acordo com o artigo 134:

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Em outras palavras, é dever do Estado brasileiro, através da Defensoria Pública, garantir assistência jurídica gratuita àqueles que não podem pagar um advogado.

A Federação, isto é, o país como um todo, tem a sua própria defensoria - a Defensoria Pública da União -, que atende os casos que envolvem a esfera Federal: causas previdenciárias (aposentadoria), direitos humanos, direitos do estrangeiro, questões tributárias, etc. Além dela, cada estado da Federação possui a sua Defensoria Pública. Atualmente, todos os estados brasileiros possuem a sua própria instituição. As Defensorias Públicas estaduais atuam nos casos que são de competência da Justiça Estadual e onde não há interesse da União, nas áreas cível, de família, criminal e de Infância e Juventude. As Defensorias Públicas, seja a da União, ou as estaduais, possuem autonomia administrativa em relação ao Estado e podem mover processos contra o governo sem sofrerem qualquer tipo de punição.

Os advogados da Defensoria Pública são os Defensores Públicos. Para atuarem nesta instituição, eles passam por concurso público de provas e títulos e precisam ter, no mínimo, dois anos de experiência jurídica. Assim como a Defensoria, o Defensor Público também é independente para atuar na defesa dos interesses de seu cliente quando a parte contrária é o próprio estado.

Competências e Atribuições da Defensoria Pública do Estado do Maranhão

Finalidade Institucional (Base Legal: Art. 1º)
Oferecer orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita.

Atuação Judicial e Extrajudicial (Base Legal: Art. 8º, incisos I a V)
Patrocinar ações e defesas cíveis e penais; atuar como curador especial; promover conciliações extrajudiciais; defender direitos do consumidor e do menor.

Atuação Institucional (Base Legal: Art. 9º)
Funcionar junto aos juízos cível, penal, infância e juventude, militar e juizados especiais.

Poderes Funcionais (Base Legal: Art. 6º e 10)
Atuar judicial e administrativamente sem necessidade de mandato; solicitar documentos e informações de entidades públicas e privadas; dar publicidade a seus atos.

Administração Superior (Base Legal: Arts. 11 a 16)
Defensor Público-Geral (chefia), Subdefensor Público-Geral, Conselho Superior, Corregedoria-Geral.

Defensor Público-Geral (Base Legal: Art. 17)
Chefiar a Instituição; representar judicial e extrajudicialmente; presidir o Conselho Superior; distribuir Defensores Públicos e praticar atos administrativos.

Conselho Superior (Base Legal: Art. 18)
Função consultiva, normativa e deliberativa; organiza concursos, listas de promoção e estágio probatório; delibera sobre criação de cargos, correições e orçamento.

Corregedoria-Geral (Base Legal: Art. 19)
Fiscalizar atividades funcionais; realizar correições, sindicâncias e processos administrativos; supervisionar estágios probatórios.

Órgãos Auxiliares (Base Legal: Art. 12-A)
Ouvidoria-Geral, Escola Superior, Central de Relacionamento com o Cidadão, Coordenadorias Regionais.

Prerrogativas Institucionais (Base Legal: Art. 24)
Liberdade de atuação, inviolabilidade de instalações, uso de vestes talares, vistas de autos fora de cartórios, acesso livre a estabelecimentos públicos e penais.

Garantias dos Defensores (Base Legal: Art. 22)
Inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos, estabilidade após 2 anos.

Ingresso e Carreira (Base Legal: Arts. 25 a 27)
Concurso público com participação da OAB; exigência de 3 anos de atividade jurídica; classes de 1ª a 4ª.

Convênios e Parcerias (Base Legal: Arts. 56 e 57)
Pode firmar convênios com universidades, órgãos e entidades para expandir os serviços e fomentar a assistência jurídica.

Acesse aqui, a nossa Lei Complementar Nº 19, de 11 de Janeiro de 1994.

keyboard_arrow_up