A pedido da Defensoria Pública do Maranhão, STF absolve réu do crime de porte ilegal de arma de fogo sem condições de uso

    Fruto de atuação do Núcleo de Segunda Instância da Defensoria Pública do Maranhão (DPE/MA), o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, por unanimidade, um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo.  A perícia oficial comprovou que o revólver apreendido não estava em condições de uso.

    Em primeira instância, o homem havia sido condenado por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A ação de habeas corpus - (HC) 227219 - movida pela DPE maranhense, acompanhada pelo defensor público José Augusto Gabina, restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, sendo que atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

    Para Augusto Gabina, a ação foi fruto de persistência diante de uma condenação ilegal. "De hoje em diante, com essa decisão do STF, haverá um novo olhar nos julgamentos onde há laudo pericial que atesta a ineficiência da arma de fogo", afirmou.

    A arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos, por isso o colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime.

    Em seu voto pela concessão do HC, o relator do caso, o ministro André Mendonça, destacou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição.

    Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-la de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis. Mendonça ressaltou que o Código Penal estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão.

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