DPE/MA consegue Habeas Corpus no STF em favor de assistido que teve sua absolvição do Tribunal do Júri anulada no TJMA

    O Núcleo de Segunda Instância da Defensoria Pública estadual (DPE/MA) obteve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 211.093 para restabelecer a decisão de absolvição advinda do Tribunal do Júri em favor do assistido J. D. O.

    Por entender que a decisão de absolvição pelo Tribunal do Júri era contrária às provas do processo, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) acolheu a apelação do Ministério Público e anulou a absolvição, determinando a realização de novo julgamento ao assistido.

    Diante disso, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPEMA) interpôs recurso especial para que fosse restabelecido a decisão soberana do Conselho de Sentença que absolveu o assistido.

    Após esgotar as vias recursais na Superior Instância, o defensor público José Augusto Gabina de Oliveira, do Núcleo de Segunda Instância, impetrou pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal contra a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    O ministro relator do STF Edson Fachin, acolheu o pedido da DPE concedendo o Habeas Corpus para cassar o acórdão proferido pelo TJMA restabelecendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.

    Na decisão monocrática, o ministro do STF destacou que “Todavia, como bem apontado pela defesa, o acórdão combatido está em dissonância com a posição firmada por ambas as Turmas desta Suprema Corte a respeito da matéria (…) não cabe ao Tribunal de apelação substituir-se ao Conselho de Sentença na atividade julgar, como ocorreu na espécie. A decisão do Tribunal do Júri deve prevalecer frente à compreensão externada pelo Tribunal revisor, em conformidade com a norma processual vigente, que concretiza o preceito constitucional da soberania dos veredictos”.

    Para o defensor público José Augusto Gabina a decisão da Suprema Corte tem grande relevância em relação à garantia da soberania dos vereditos, onde o réu saí absolvido pelo colegiado popular, e, posteriormente, vê tudo anulado pelo Tribunal de Justiça que, para rescindir a decisão dos jurados, acaba fazendo uma análise aprofundada das provas dos autos.

    “A questão posta no Habeas Corpus envolve a alteração legislativa no delineamento da quesitação do Tribunal do Júri, que trata do quesito genérico de absolvição, nos termos do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal”, explicou o defensor.

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