STJ CONCEDE LIBERDADE À MULHER PRESA HÁ 4 MESES POR DESACATO NO MARANHÃO, APÓS RECURSO DA DPE

    Depois de passar quatro meses presa, no interior do Maranhão, por crime de menor potencial ofensivo, a ajudante de caminhoneiro R. P. C. acaba de alcançar a liberdade, com a ajuda da Defensoria Pública do Estado. A mulher havia sido presa em janeiro deste ano por suposto crime de desacato a uma juíza de Direito, na comarca de São João dos Patos, região do sertão maranhense.

    O habeas corpus foi expedido pelo Superior Tribunal de Justiça, após recurso impetrado pela DPE/MA. “A denúncia apresentada contra a nossa assistida aponta que ela, supostamente, fez ameaças e expressou xingamentos à magistrada durante uma discussão no trânsito e, por isso, foi presa em flagrante. Importante destacar que, naquela ocasião, a nossa assistida nem sequer sabia que a outra pessoa era uma magistrada. A juíza chamou a polícia militar e os policiais prenderam R. P. C. em flagrante por desacato”, conta o defensor público Augusto Gabina, que atua no Núcleo de Segunda Instância da DPE.

    Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. O defensor público da comarca, Lucas Uchôa, fez dois requerimentos de liberdade de provisória, que foram negados em Primeira Instância; e, na sequência, entrou com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão. Já no TJ, o desembargador relator da 1ª Câmara Criminal negou a liminar e não pautou o habeas corpus pra julgamento, fazendo com que o Núcleo de Segunda Instância da DPE buscasse o STJ, em razão da caracterizada demora para o julgamento.

    Passados, então, quatro meses desde a privação de liberdade de R. P. C., o ministro relator do STJ, Ribeiro Dantas, acolheu o pedido de revogação da prisão preventiva feito pela DPE/MA. “O nosso papel é corrigir toda e qualquer injustiça, buscando sempre o prevalecimento do direito dos vulneráveis”, destacou o defensor público Augusto Gabina.

    Argumentos

    Na defesa do pedido de habeas corpus em favor de R. P. C., a Defensoria Pública destacou que o crime que a levou para trás das grades é considerado de menor potencial ofensivo; lembrou que já haviam se passado mais de 120 dias da prisão; destacou que a assistida é tecnicamente primária, além de ser mãe de 3 crianças menores de idade. “Ainda que a guarda das crianças estivesse com o tio das crianças, a mulher também é responsável pela manutenção dos filhos", reforçou Gabina.

    Por fim, o defensor ressaltou: "O suposto delito de desacato e ameaça ocorreu em 17 de janeiro; a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 18 de fevereiro; e ainda não houve nenhum ato de instrução probatória. Além disso, caso condenada, a pena máxima a ser imposta com base no Código Penal não ultrapassaria o regime aberto, o que torna desnecessária a permanência da mulher na prisão”.

    Decisão do STJ

    Ao proferir a decisão a favor da soltura de R. P. C., o ministro relator do STJ, Ribeiro Dantas, defendeu: “A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. No caso em exame, a submissão da paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal”.

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