Baseado em jurisprudência dos Tribunais, Defensoria Pública consegue HC para assistido cumprir pena em regime semiaberto

    A Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), por meio do Núcleo de Segunda Instância, obteve, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão de habeas corpus em favor de um assistido da instituição que poderia ser beneficiado com o regime semiaberto, mas continuava recluso em uma unidade prisional do estado.

    O cidadão que vive em Imperatriz e foi defendido em primeira instância pelo Núcleo Regional daquela comarca, teve prisão fixada, inicialmente, em um ano e nove meses em regime fechado, pela prática de roubo.

    A DPE, por meio da atuação do defensor público Rodrigo Casimiro, interpôs então apelação via HC contra a sentença condenatória que impugnou o regime de pena, a fim de que o assistido passasse ao semiaberto enquanto aguarda o julgamento da apelação.

    O pedido foi ajuizado com base na Súmula 440 do STJ, que estabelece que, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

    Além disso, Casimiro lembrou a observância ao disposto no Enunciado nº 269 da Súmula que dispõe que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

    "A Defensoria Pública pautou sua atuação com o objetivo de assegurar a correta aplicação da lei penal e a observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores", destacou Rodrigo Casimiro.

    O relator do processo foi o ministro Jesuíno Rissato, que deferiu o pedido impetrado pela Defensoria maranhense.

    Veja Também

    keyboard_arrow_up