STJ defere pedido da Defensoria Pública e mantém guarda de criança com pais afetivos em processo de adoção

    A pedido da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), em atuação conjunta dos Núcleos de Segunda Instância e de Defesa da Criança e do Adolescente (NDCA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, liminarmente, que uma criança de 1 ano e três meses, permaneça sob a tutela de sua família afetiva, que aguarda o desfecho do processo de adoção.

    A liminar do STJ foi anteriormente indeferida pelo Tribunal de Justiça maranhense, que determinou a busca e apreensão de M.L.S. e S., bem como seu acolhimento institucional, o que não chegou a ser cumprido.

    O habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela DPE/MA, assinado pela defensora pública Ivanilde Coelho Mesquita, titular do Núcleo de Segunda Instância da instituição, destacou que houve “uma violação do direito à liberdade de locomoção da criança, a seu direito de ir e vir, no sentido de privá-la de se manter em um local seguro, bem cuidada por uma família que a ama”. A defensora também ressaltou entendimento do próprio STJ de que deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança ao acolhimento institucional, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica da mesma.

    Inicial - A ação foi ajuizada, inicialmente, pelos defensores Davi Rafael Silva Veras e Ana Lourena Moniz Costa, que receberam o casal que explicou o caso. Segundo eles, tudo começou quando uma pessoa conhecida da família informou que a mãe biológica de M.L. realizaria um aborto, de forma que eles, de pronto, manifestaram a intenção de adotar. Passada a gestação, a criança foi entregue aos cuidados dos requerentes, desde a saída da maternidade e que, segundo eles, vem gozando de “todo carinho e amor que podem oferecer”.

    Em primeira instância, o Poder Judiciário local  indeferiu o pedido, alegando suposta ilegalidade cometida no trâmite da adoção, já que nos autos há indícios de que a criança foi envolvida na chamada “adoção à brasileira”, situação em que mães biológicas socioeconomicamente vulneráveis entregam seus filhos para famílias em melhores condições econômicas, a fim de que tenham um pretenso futuro melhor, burlando, portanto, o Cadastro Nacional de Adoção, agravado pelo fato dos assistidos pela DPE não possuírem vínculos afetivos com  M.L.S.

    Ainda foi exposta em juízo declaração de convivência familiar e comunitária emitida pelo Conselho Tutelar da área Itaqui-Bacanga, a qual relata visitas à residência dos pais efetivos, comprovando a manutenção de cuidado satisfatório, excluindo qualquer indício de violência física ou psicológica contra M. L.. Entretanto, a despeito de todas informações comprobatórias de que o melhor local para a menor seria com os pais afetivos, pelo menos no decorrer do processo, o TJMA indeferiu o pedido. Esta negação ensejou apelação às cortes superiores, que foi acatada pelo STJ e proporcionou à menor a permanência coma família afetiva, até que o mérito seja julgado.

    Veja Também

    keyboard_arrow_up