Defensoria garante no STJ direito a prisão domiciliar para assistida mãe de menores de 12 anos

    Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), permitiu a uma assistida da instituição o direito de cumprir pena em prisão domiciliar, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.

    Ação foi iniciada pelo defensor público Rodrigo Casimiro Reis, titular em Balsas, e estava sendo acompanhada pelos defensores públicos com atuação no Núcleo de 2ª Instância da DPE-MA, Antônio Peterson Barros Rêgo Leal e Idelvalter Nunes da Silva. A petição da Defensoria destacou que tal prisão seria ilegal, por não estarem configurados os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e pela ré ser mãe de três crianças menores de 12 anos, uma delas diagnosticada com hidrocefalia.

    Ainda foi exposto na peça que o Poder Judiciário sequer se referiu à quantidade de droga apreendida, além de ter deixado de ressaltar elementos concretos que justificassem a custódia processual da ré, que está sendo acusada da prática do crime de tráfico de drogas.

    Em sua decisão, a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, destacou como “descabida” a discussão acerca da necessidade dos cuidados maternos à criança, pois a condição é legalmente presumida, de acordo com precedentes judiciais.

    Reforçou, ainda, que a assistida deverá obedecer medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, a proibição de manter contato – pessoal, telefônico ou por meio virtual – com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, dentre outras.

    Histórico – Em setembro deste ano, a Defensoria Pública em Balsas, por meio da atuação do defensor público titular Rodrigo Casimiro, ajuizou pedido de Habeas Corpus em favor da assistida no Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista sua previsão em tratados, estatutos e dispositivos legais dentre inúmeros outros direitos da mulher presa.

    A Defensoria de Balsas ressaltou a inobservância do artigo 8º, parágrafo 10, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impele ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.

    Mesmo com inúmeros pedidos e argumentações, o TJMA indeferiu o pedido da Defensoria Pública, que por usa vez recorreu ao STJ da decisão, por acreditar nos princípios constitucionais e nos novos ditames jurídicos que garantem direitos às mães nesta situação e de seus filhos.

    Na ocasião, pesava contra a assistida, segundo o Poder Judiciário maranhense, o fato dela ser reincidente em atos delitivos naquela comarca e não haver apresentado documentos e laudos comprobatórios de sua presença junto aos filhos, em especial, à filha que sofre de grave doença, o que gerou o indeferimento do pedido da Defensoria. Contra esta decisão, o Núcleo de 2ª Instância impetrou novo Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça.

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