Grupo Especial de Defesa no Tribunal do Júri da DPEMA garante atuação inédita como custos vulnerabilis em sessão do Tribunal do Júri em Santa Helena
Membro do Grupo Especial de Defesa no Tribunal do Júri da DPEMA garante atuação inédita da Defensoria Pública como “custos vulnerabilis” em sessão do Tribunal do Júri realizada na comarca de Santa Helena. A atuação ocorreu durante julgamento realizado em novembro de 2025 e marcou um precedente relevante no sistema de justiça criminal maranhense, ao permitir que a Defensoria participasse do plenário para reforçar a proteção de vulneráveis e ampliar as garantias da plenitude de defesa em um processo de homicídio que tramitava desde 2009.
A sessão foi presidida pelo juiz José Ribamar Dias Júnior, com participação da promotora Rita de Cássia Pereira Souza, dos acusados — um presencialmente e outro por videoconferência —, de seus advogados particulares e do defensor público Diego Carvalho Bugs, designado pelo Grupo de Apoio Especializado de Defesa no Tribunal do Júri.
Após a verificação do quórum e a formação regular do Conselho de Sentença, as partes foram apregoadas. A defesa privada tentou reabrir a oitiva de testemunhas, mas o pedido foi indeferido com base na preclusão do art. 422 do CPP. Nesse momento, o julgamento ganhou contornos singulares: o Defensor Público requereu sua atuação como custos vulnerabilis.
Diego Bugs sustentou que a Defensoria Pública possui função institucional — já reconhecida nacionalmente e em evolução jurisprudencial — de proteção de vulneráveis e defesa de direitos humanos. Citou precedentes do STF, STJ, TJMA, bem como decisões judiciais que permitiram a atuação de membros da Defensoria Pública do Estado do Maranhão em sessões plenárias do tribunal do júri, uma da Comarca de Pastos Bons, em que houve atuação do Defensor Público Lucas Gomes Prado Uchôa, e outra em Porto Franco, com atuação do Defensor Público Anthony Daniel de Campos Rodrigues. Diego Bugs destacou e defendeu que sua intervenção reforçaria a plenitude de defesa sem prejudicar a atuação da defesa privada, em especial por ter a Defensoria Pública acompanhado o caso por anos e tendo levado inclusive aos tribunais superiores os temas jurídicos em debate, que poderiam repercutir sobre os assistidos.
O Ministério Público se manifestou contra, alegando ausência de vulnerabilidade concreta e possível conflito de estratégias em plenário. Entretanto, após diálogo interinstitucional, a defesa privada declarou concordância com a atuação conjunta com a Defensoria Pública. Diante da excepcionalidade e da inexistência de prejuízo, o magistrado deferiu a participação da Defensoria Pública dentro do tempo global destinado à defesa.
Com a questão institucional superada, o júri prosseguiu com a instrução plenária. Foram ouvidas as testemunhas de acusação. Não houve testemunhas de defesa, e os jurados dispensaram novos esclarecimentos. Em seguida, ocorreu o interrogatório dos acusados.
Nos debates, a promotora sustentou a condenação. O advogado constituído, pela defesa privada, defendeu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a exclusão de qualificadora. O defensor público inicialmente fez questão de demonstrar que a situação do júri tratava com questões que poderiam repercutir em desfavor de assistidos da Defensoria Pública. Enfatizou a necessidade de absolvição em virtude de negativa de autoria e por de não existirem provas, bem como íntima convicção dos jurados, absolvição imotivada e exclusão de qualificadora. Ao final, adveio a absolvição plena.
A sessão significa um marco na comarca e consolida um importante precedente sobre a possibilidade de atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis no plenário do Tribunal do Júri, independentemente da atuação de defesa privada, o que reforça a proteção de vulneráveis e a plenitude de defesa no sistema de justiça criminal.