A pedido da Defensoria, Poder Judiciário anula ordem de desocupação de famílias do Novo Angelim II
A Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), por meio do Núcleo de Moradia e Defesa Fundiária, obteve importante decisão em favor das famílias da Comunidade Novo Angelim II, em São Luís. Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) acolheu Agravo de Instrumento interposto pela instituição e anulou a ordem de desocupação que atingia dezenas de famílias em situação de vulnerabilidade social.
O caso teve origem em ação possessória ajuizada pela empresa Itapicuru Agro Industrial S/A, que resultou em ordem de desocupação imediata da área, sem prévia intimação da Defensoria. A instituição já acompanhava a situação da comunidade e, em 2022, solicitou levantamento socioassistencial, que identificou aproximadamente 70 barracos, ocupados por homens, mulheres, crianças e idosos em condições precárias, com deficiência de saneamento, abastecimento de água, energia elétrica e coleta de lixo.
Diante da ordem de retirada, a DPE/MA interpôs recurso, sustentando a obrigatoriedade de sua intimação prévia, conforme o artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil, além da necessidade de observância das garantias estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 828/DF para desocupações coletivas. Inicialmente, o Tribunal concedeu efeito suspensivo, impedindo o cumprimento da ordem até o julgamento definitivo.
Ao julgar o mérito, a 6ª Câmara Cível reconheceu que, em conflitos possessórios coletivos envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade, a intimação da Defensoria Pública, na condição de custos vulnerabilis, é obrigatória, e que sua ausência configura nulidade. O acórdão também reafirmou a necessidade de adoção de medidas prévias para evitar que famílias vulneráveis sejam removidas e colocadas em situação de desabrigo. Os autos retornarão à primeira instância para regular prosseguimento.