Segunda Instância: Defensoria Pública consegue decisão, no STJ, que reafirma exercício de múnus público da instituição

    O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão, recentemente, que reconheceu que deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento do preparo quando a Defensoria Pública atuar como curadora especial em virtude da revelia do réu. A decisão é referente ao Recurso Especial interposto pelo Núcleo de Segunda Instância da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA).

    O Recurso Especial foi interposto pelo defensor público José Augusto Gabina de Oliveira com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que sustentava a alegação de que não havia sido realizado o recolhimento do preparo recursal.

    No Recurso, o Núcleo de Segunda Instância da Defensoria destacou que não se devia falar em preclusão, nem deserção por ausência de pagamento das custas recursais, pois se tratava de parte revel, assistida pela Defensoria Pública no exercício de curadora especial. Nessa hipótese, é dispensado o recolhimento de preparo recursal, sendo as despesas custeadas pelo vencido ao final do processo.

    O relator acolheu o pedido da DPE/MA ressaltando que é pacífica jurisprudência do STJ no entendimento de que está dispensado do pagamento de preparo o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.

    Na decisão, o ministro Marco Buzzi destacou ainda que “não tendo comparecido aos autos, certamente inexiste declaração de hipossuficiência, e não se pode exigir do curador especial a capacidade de demonstrar a situação econômica da parte”.

    Dessa forma, mesmo precluso o indeferimento da assistência judiciária gratuita, mostrou-se equivocada a preclusão decretada, ante a dispensa de recolhimento de custas pelo curador especial.

    Diante disso, foi determinado o retorno do feito à Corte de origem a fim de que, superada a preclusão, prossiga no julgamento dos apelos.

    Para o defensor público José Augusto Gabina de Oliveira, o precedente da Corte Superior firma entendimento favorável na atuação da instituição. “O STJ reafirma a proteção ao hipossuficiente jurídico, sendo a parte revel no processo defendida pela instituição pública, é descabida a exigência de pagamento das custas para recorrer”, pontuou.

     

    Número do processo no STJ: 20240471243-1

    Número do processo no TJMA: 0013054-89.2024.3.10.00001

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