STF declara inconstitucional lei antigênero nas escolas do Maranhão após atuação decisiva da Defensoria Pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 12.410/2024, conhecida como lei antigênero nas escolas do Maranhão, que restringia a abordagem de temas relacionados a gênero, igualdade, identidade de gênero, orientação sexual e diversidade sexual no ambiente escolar. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.883, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
A legislação condicionava a participação de estudantes em atividades pedagógicas sobre esses temas à autorização prévia dos pais ou responsáveis e previa sanções às instituições de ensino, incluindo multas e até cassação da autorização de funcionamento.
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) teve participação relevante no processo. Antes mesmo do ajuizamento da ação, elaborou parecer com recomendação técnica que apontava inconstitucionalidades na norma. O documento foi utilizado como um dos fundamentos da petição inicial da ADI, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (FONATRANS).
As entidades foram representadas pelos advogados Amanda Souto Baliza, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti e Patrícia Mannaro. Posteriormente, a Defensoria foi admitida pelo STF como amicus curiae (amigo da Corte), apresentando memoriais escritos e sustentação oral virtual.
A DPE/MA realizou sustentação oral virtual perante o Supremo Tribunal Federal, por intermédio dos defensores públicos Cristiane Marques Mendes, atual defensora pública-geral do Estado do Maranhão e também titular do Núcleo de Defesa da Mulher, e Bruno Antonio Barros Santos, titular do Núcleo de Defesa da Mulher. Participaram ainda Isabella Miranda da Silva, pelo Núcleo de Defesa da Mulher; Davi Rafael Silva Veras e Joaquim Gonzaga de Araújo Neto, pelo Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente; Fábio Souza de Carvalho, pelo Núcleo de Direitos Humanos; e Lucas Gomes Prado Uchôa, pela Coordenação de Projetos Especiais.
Inconstitucionalidade e direitos fundamentais
Nos memoriais, a DPE/MA sustentou que a lei apresentava inconstitucionalidades formais e materiais. Formalmente, invadia a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Materialmente, violava a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias, a dignidade humana, a igualdade e a proteção integral de crianças e adolescentes.
A instituição também destacou que o termo “gênero” está presente na legislação brasileira e em instrumentos internacionais de direitos humanos. A Lei Maria da Penha, por exemplo, prevê ações educacionais com perspectiva de gênero como estratégia de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Defensoria citou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o documento final da Conferência Nacional de Educação (CONAE) de 2024, a Convenção de Belém do Pará, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Para a instituição, não seria juridicamente admissível que uma lei estadual transformasse em objeto de censura uma temática reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro e por compromissos internacionais assumidos pelo país.
Educação como instrumento de prevenção da violência
Outro argumento central foi o papel da escola na prevenção da violência contra mulheres, crianças e adolescentes. A Defensoria ressaltou que a Lei Maria da Penha estabelece a educação com perspectiva de gênero como diretriz das políticas de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Os memoriais também destacaram dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: o Brasil registrou 87.545 casos de estupro e estupro de vulnerável em 2024. Desse total, 77,7% das vítimas tinham menos de 18 anos, e 61,4% tinham até 13 anos.
Diante desse cenário, a instituição defendeu que a escola é um espaço fundamental para ajudar crianças e adolescentes a reconhecer situações de abuso, compreender os limites do próprio corpo e buscar proteção. Restringir discussões adequadas à faixa etária sobre consentimento, violência sexual e respeito à integridade física e psicológica pode dificultar a prevenção e a identificação de violações que, muitas vezes, ocorrem no ambiente familiar.
A Defensoria também alertou para os impactos das restrições sobre estudantes LGBTQIAP+, considerando os riscos de discriminação, bullying e violência nas escolas. A abordagem pedagógica da diversidade, segundo os argumentos apresentados, contribui para a construção de ambientes educacionais seguros e para a proteção da dignidade e da igualdade.
Marco para a educação e os direitos humanos
A declaração de inconstitucionalidade representa um marco para a educação no Maranhão e para a proteção de direitos fundamentais. O julgamento reforça a importância da liberdade de ensinar e aprender, do pluralismo pedagógico e de políticas educacionais comprometidas com a prevenção da violência e o enfrentamento das discriminações.
A atuação da DPE/MA percorreu diferentes etapas: da elaboração do parecer técnico que subsidiou a ação ao ingresso como amicus curiae, com apresentação de memoriais e sustentação oral perante o STF. O resultado evidencia a importância da participação institucional da Defensoria Pública na defesa da Constituição Federal, da educação democrática e dos direitos humanos, especialmente de grupos historicamente vulnerabilizados.