Núcleo de Segunda Instância reverteu no Superior Tribunal de Justiça decisão de pronúncia advinda do TJMA

    Fruto de recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), um assistido pronunciado a júri pela acusação de homicídio obteve seu impronunciamento em decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso foi acompanhado pelo Núcleo de 2ª Instância da instituição. O ministro relator do processo no STJ, Olindo Menezes, acatou os argumentos utilizados pela Defensoria e determinou que o acusado não seja submetido ao Tribunal do júri.

    “Testemunhas afirmaram, em juízo, que não presenciaram o fato delituoso, tampouco viu o acusado na cena do crime. Portanto, não foi produzida nenhuma prova judicial que pudesse imputar a autoria do delito ao assistido, mesmo que no âmbito policial tenham justificado o oferecimento da denúncia”, afirmaram os defensores públicos Antônio Peterson Leal e Augusto Gabina que atuaram juntos nos recursos perante o STJ (recurso especial, agravo em resposta e agravo regimental no agravo em resp), no presente caso.

    O defensor público José Augusto Gabina, destacou a otimização das atividades do núcleo especializado e a produtividade junto ao STJ e Supremo Tribunal Federal (STF), após a Administração da DPE ter fortalecido o local com estagiários de pós-graduação que auxiliam na dinâmica dos procedimentos judiciais.

    A decisão atual corrobora a deferida pelo juiz de primeiro grau, destacando que nos debates as testemunhas arroladas no processo não presenciaram o fato delituoso, muito menos viu o acusado na cena do crime, portanto não fora produzida nenhuma prova judicial, sob o crivo do contraditório, que pudesse imputar a autoria do delito ao então acusado.

    Porém, o Ministério Público recorreu dessa decisão e o Tribunal de Justiça acolheu os argumentos do recorrente e pronunciou o réu a júri. A Corte Superior, em recentes julgados, firmou a jurisprudência, segundo a qual, "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.

    Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente".

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