ARTIGO: A Defensoria Pública e as Audiências Públicas

    A Defensoria Pública e as Audiências Públicas

    *Defensor público Jessé Mineiro de Abreu

     1.   Introdução

    O conhecimento da realidade da comunidade - notadamente da população vulnerável - é essencial para atuação do Defensor Público, principalmente levando-se em conta o disposto no caput do Art. 134 da CF, com sua incumbência de "promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos."

    Apenas conhecendo a realidade fática é que o Defensor poderá propor soluções para as demandas constatadas: seja individualmente com os assistidos, pela imprensa, pelas redes sociais e novas mídias e através das Audiências Públicas, objeto de estudo desse capítulo.

    Assim, Audiência Pública é o instrumento pela qual a Defensoria Pública busca dialogar com a população e/ou outras Instituições, de modo a embasar sua atuação para realização de objetivos constitucionais e legais, notadamente no âmbito da tutela coletiva.

    Neste sentido, o disposto no Art. 9º da Lei 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação ressalta a importância da realização das audiências públicas, in verbis:

    Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 

    II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

    O Defensor Público pode participar de Audiência Pública de duas formas: como convidado por outra Instituição ou convocando-a. A previsão para convocação está prevista no Art. 3, inciso XXII da LC 80, in verbis:

    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública:

    (…)

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

    A previsão se assemelha à de convocação de Audiência Pública pelo Ministério Público, contida no Art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93:

    Art. 27. , parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

    (...)

    IV - promover audiências públicas (…).

     

    2.   Audiência Pública convocada pela Defensoria Pública

     Inicialmente, o Defensor deve valorar os benefícios da realização da Audiência Pública. A sua realização é importante principalmente como forma de coleta de informações para tentativa de solução extrajudicial ou ajuizamento de ação civil pública. As conclusões da Audiência Pública podem embasar a expedição de Recomendação.

    Sobre o tema das Audiências Públicas, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 82/2012, modificada pela Res. 159/2017. Abaixo, far-se-á estudo do procedimento previsto na norma, que pode servir de norte ao Defensor Público, caso não exista regulamentação sobre a matéria em sua Defensoria.

    Segundo o §1º do Art. 1º da Resolução, “As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, representantes dos setores público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação ou para prestar contas de atividades desenvolvidas.”

    Antes de convocar a Audiência Pública, é interessante que o Defensor edite Portaria dando início a Procedimento de tutela Coletiva [1]. A convocação pode ser feita na própria Portaria que instaura o Procedimento de Tutela Coletiva ou em Edital próprio.

    O Edital de Convocação deve conter “no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes[2].” Ao Edital deverá ser dada ampla publicidade[3] . É fundamental também que seja lavrada Ata circunstanciada do apurado na Audiência Pública

     

    3. Participação do Defensor Público como Convidado da Audiência Pública

    Como convidado, o Defensor Público deve focar sua participação em Audiências Públicas convocadas por Instituições/Autoridades comprometidas com o interesse público, devendo se afastar de situações político-partidárias maquiadas de Audiências Públicas.

    O tempo do Defensor Público, em face da grande demanda de atendimentos e audiências judiciais, deve ser levado em conta ao se aceitar a participação em Audiências Públicas.

    Assim, antes de aceitar o convite, deve ser feita a análise do custo-benefício da participação.

    Sendo caso de recusa do convite, faz-se oportuno o envio de Ofício agradecendo e recusando o convite. Além de se prestigiar a cortesia profissional, a resposta do convite mantém o canal de comunicação aberto. Ademais, deve-se solicitar cópia da Ata da Audiência.

    Sendo o caso de participação na Audiência Pública, pode o Defensor, antes do início do ato, informar aos organizadores que possui outros compromisso agendados (atendimentos, p.e.) e requerer que seja o primeiro a se manifestar. Durante a manifestação, informar ao público que, após a fala, deverá se ausentar e requerer o envio da Ata.

    Para participar de forma adequada, faz-se mister estudo da matéria a ser debatida, bem como delimitação do tema e propostas de soluções.

     

     4.   Rodas de Diálogo realizadas pela Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão

    A normatização acima proposta não pode, logicamente, engessar a atuação da Defensoria Pública levando-se em conta seu objetivo de chegar realmente à população vulnerável.

    Neste contexto, a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão realiza Rodas de Diálogos com a Sociedade Civil Organizada. São expedidos convites para entidades representativas dos Movimentos Sociais (Conselhos Tutelares, Sindicatos, Coletivos, Associações, ONG's etc) para participação da Roda de Diálogo.

    Difere das Audiências Públicas pela disposição dos participantes, que acomodam-se realmente em Círculo. Outra característica importante é a ausência de “Autoridades”, que poderiam “inibir” que as reais demandas fossem narradas pela população, Por fim, outra característica importante é a informalidade, devendo haver apenas Ata registrando os presentes (podendo-se inclusive garantir o sigilo) e as demandas surgidas.



    [1]                      A Defensoria Pública em geral não possui normatização sobre a abertura de Procedimento de Tutela Coletiva. Se houver, deve o Defensor Público seguir o disposto na sua Instituição. Caso contrário, pode usar os modelos previstos em outras Defensorias ou adotar o modelo por nós propostos.

    [2]              Requisitos previstos no Art. 52 da Resolução 82 do CNMP.

    [3]              O Art. 3º da Resolução 52 traz as seguintes formas de publicidade:

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